23-10-2024
Segundo Pedro Régis, pseudo vidente de Anguera, existem duas Igrejas Católicas, uma verdadeira e a outra falsa. Em suas catequeses ele fornece vários parâmetros para identificarmos, o que, segundo ele, seria a Igreja falsa. É claro que a suposta Igreja verdadeira é a igrejinha da aparição de Anguera e do seu próprio magistério. Vamos analisar algumas falar e algumas revelações sobre esse assunto.
2.989 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha
da Paz, em Angüera/BA, transmitida em 26/04/2008: “Queridos
filhos, chegará o dia em que o opositor espalhará seus erros sobre a Terra
e haverá grande desprezo aos bons costumes. A Igreja viverá momentos de grandes
perseguições e carregará pesada cruz. Por um determinado período a Igreja andará sem Pedro, mas o Meu Jesus será
fiel à Sua Promessa. Coragem...”.
3.096 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha
da Paz, em Angüera/BA, transmitida em 19/12/2008: “Queridos
filhos, chegará o dia em que sobre a Terra poucos serão os homens e
mulheres de fé. A Igreja andará sem Pedro e
muitos procurarão seguir seus próprios pensamentos. Faltarão
vocações para o sacerdócio e para a Igreja será um tempo de dolorosa provação.
Rezai muito pela Igreja...”.
5.304 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha
da Paz, em Festa de São Pedro e São Paulo, transmitida em 29/06/2022: “Queridos
filhos, a estrada da santidade é cheia de obstáculos, mas vós não estais
sozinhos. Coragem! Meu Jesus caminha convosco. Pedro não é Pedro; Pedro não será Pedro. O
que vos falo não podeis compreender agora, mas tudo vos será revelado...”.
4.756 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha
da Paz, transmitida em 09/02/2019: “Queridos filhos, uma grande guerra acontecerá entre a verdadeira Igreja do Meu
Jesus e a falsa igreja. Será um tempo de dor para os homens e
mulheres de fé. Não vos afasteis da verdade. Vós sois do Senhor e Ele espera
muito de vós. Não temais. Meu Senhor vos recompensará generosamente pela vossa
coragem em defender a verdade. Os falsos
ensinamentos contaminarão muitos dos Meus pobres filhos. A
Igreja do Meu Jesus beberá o cálice amargo da dor, mas, por fim, será
vitoriosa. Avante sem medo. Peço-vos que mantenhais acesa a chama da vossa fé.
Buscai forças na Oração, no Evangelho e na Eucaristia. Quem está com o Senhor
jamais experimentará o peso da derrota. Conheço vossas necessidades e rogarei
ao Meu Jesus por vós. Coragem. Esta é a mensagem que hoje vos transmito em nome
da Santíssima Trindade. Obrigada por Me terdes permitido reunir-vos aqui por
mais uma vez. Eu vos abençoo, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
Amém. Ficai em paz”.
Segundo o pseudo vidente, um dia a Santa
Igreja Católica andará sem Pedro, ou seja, sem um Papa. Será que isso procede?
Vamos analisar essas revelações segundo Santo Magistério, Santa Tradição e o
Código Direito Canônico.
Santo Magistério: Santa Cataria de Siena
- “Filha querida, ao manifestar-te a grande virtude daqueles pastores, quero
colocar em evidência a dignidade dos meus ministros. Pelo pecado de Adão, as
portas da eternidade fecharam-se, mas o meu Filho abriu-as com a chave do seu
sangue. Ao sofrer a paixão e morte, ele destruiu vossa morte e vos lavou no
sangue. Sim, foram seu sangue e sua morte que, em virtude da união da natureza
divina com a humana, deram acesso ao céu. E a quem deixou Cristo tal chave? Ao
apóstolo Pedro e a seus sucessores, os que vieram e que virão depois dele até o
dia do juízo final. Todos possuem a mesma autoridade de Pedro; nenhum pecado a
diminui” (Santa Catarina de Sena, O Diálogo, Cap. 28. Paulus, 9ª edição,
São Paulo, 2005 pp. 237-240).
Santo Magistério: Papa Pio IX - “Portanto,
se alguém afirmar que não é por disposição do próprio Cristo Senhor, isto é,
por direito divino, que o bem-aventurado Pedro tem sucessores eternos no
primado da Igreja universal, ou que o Romano Pontífice não é sucessor do
bem-aventurado Pedro na o mesmo Primado: que seja anátema” (Pastor
Aeternus, Constituição Apostólica 1870, Capítulo II - Perpetuidade do Primado
do Beato Pedro entre os Romanos Pontífices).
Santo Magistério: Papa Pio XII - “E
porque este corpo social de Cristo, como acima dissemos, por vontade do seu
Fundador deve ser visível, é força que aquela conspiração de todos os membros
se manifeste também externamente, pela profissão da mesma fé, pela recepção dos
mesmos sacramentos, pela participação ao mesmo sacrifício, pela observância
prática das mesmas leis. É ainda absolutamente necessário que haja um chefe
supremo visível a todos, que coordene e dirija eficazmente para a consecução do
fim proposto a atividade comum; e este é o vigário de Cristo na terra. Pois
que, como o divino Redentor enviou o Paráclito, Espírito de verdade, para que
em sua vez (cf. Jo 14,16 e 26) tomasse o governo invisível da Igreja, assim
mandou a Pedro e aos seus sucessores que, representando na terra a sua pessoa,
tomassem o governo visível da família cristã” (Papa Pio XII. Carta
Encíclica Mystici Corporis, Parágrafo 69).
Parece que Santa Catarina, Papa Pio IX e
o Papa Pio XII não concordam muito com as revelações cismáticas das aparições
de Anguera.
Vamos ao código direito canônico:
O Código de Direito
Canônico da Igreja Católica contém várias disposições que tratam da obediência
às autoridades eclesiásticas e das possíveis sanções para os fiéis que
desrespeitam essas autoridades. A obediência é considerada uma virtude
importante dentro da Igreja, especialmente em relação aos ensinamentos e
decisões dos bispos e do papa.
Aqui estão alguns pontos relevantes:
- Cân.
212 – Esse cânone
trata da responsabilidade dos fiéis de respeitar os pastores da Igreja:
- §1:
Os fiéis têm o dever de manifestar aos pastores da Igreja o respeito
devido pela sua posição de autoridade e de se submeter a suas decisões no
que toca à fé e à moral.
- §2:
Os fiéis têm o direito de comunicar suas necessidades e desejos aos
pastores da Igreja.
- §3:
Podem também expressar suas opiniões sobre assuntos da Igreja, mas sempre
respeitando a verdade, a justiça e a caridade, e levando em conta a
dignidade das pessoas e o bem comum.
- Cân.
1371 – Este cânone
prevê sanções para aqueles que, de maneira persistente, desrespeitam as
autoridades da Igreja:
- §1:
São punidos de acordo com a gravidade da infração aqueles que ensinam
doutrinas contrárias ao magistério da Igreja ou rejeitam publicamente as
decisões da autoridade eclesiástica legítima.
- §2:
Também podem ser sancionados os fiéis que desobedecem as determinações
dos seus superiores legítimos.
- Cân.
1369 – Prevê
sanções para os fiéis que, em público, ofendem a fé ou a moral, ou que
causam escândalo ou ódio contra a religião ou a Igreja, especialmente
contra as autoridades eclesiásticas.
- Cân.
1373 – Trata da
pena de excomunhão ou de outras penas justas para quem incitar
publicamente o ódio ou desprezo contra o Papa ou os bispos em razão de
seus ofícios.
Esses cânones mostram que o desrespeito
persistente e público às autoridades da Igreja pode resultar em sanções
disciplinares, como advertências, penas canônicas, e em casos graves, até a
excomunhão.
Há, contudo, o direito dos fiéis de
expressarem suas preocupações e opiniões, desde que o façam de maneira
respeitosa e construtiva, promovendo o bem comum e a caridade cristã.
O Código de Direito Canônico da Igreja
Católica aborda o pecado do cisma principalmente no Cânon 751 e
em outros cânones relacionados à unidade da Igreja. O cisma é considerado uma
violação grave da comunhão eclesial. Aqui está o que diz o Cânon 751:
- Cânon
751:
"Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de
alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou a dúvida
pertinaz sobre a mesma; chama-se apostasia o repúdio total da fé cristã; e
chama-se cisma a recusa da submissão ao Sumo Pontífice ou da comunhão com
os membros da Igreja a ele sujeitos."
O cisma, portanto, refere-se à recusa
de se submeter ao Papa ou de manter a comunhão com os fiéis sujeitos a ele.
Em termos práticos, é o rompimento formal com a autoridade da Igreja Católica,
sem necessariamente rejeitar os dogmas da fé, como seria o caso da heresia. O
cismático ainda pode compartilhar muitas crenças católicas, mas rompeu com a
unidade de governança e hierarquia da Igreja.
Além disso, o Cânon 1364, §1
afirma que uma pessoa que comete cisma incorre automaticamente em excomunhão
(latae sententiae), o que significa que a excomunhão ocorre pelo próprio ato,
sem a necessidade de um julgamento formal:
- Cânon
1364, §1: "O
apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae
sententiae, restando observada a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; o
clérigo pode ainda ser punido com outras penas, sem excluir a demissão do
estado clerical."
Portanto, o cisma é uma violação grave
da comunhão da Igreja e leva à excomunhão automática daqueles que o cometem.
Na Igreja Católica, leigos podem
realizar determinadas atividades ministeriais, mas existem restrições quanto à
pregação durante a Missa ou em outros contextos litúrgicos.
- Pregação
na Missa: A
pregação durante a Missa, especialmente a homilia, é reservada ao clero
(diáconos, sacerdotes e bispos), conforme o direito canônico (cân. 767
§1). Os leigos, portanto, não podem pregar a homilia, que é parte
integrante da liturgia eucarística.
- Fora
da Missa: Fora da
Missa, os leigos podem pregar ou dar ensinamentos sobre a fé católica, mas
isso geralmente requer a autorização do bispo, especialmente se envolver
atividades catequéticas, pregações em grupos ou outras formas públicas de
evangelização em nome da Igreja. Essa autorização pode ser dada
explicitamente, ou de forma mais ampla, se o leigo estiver em alguma
função de liderança pastoral, como catequista ou missionário.
- Palestras
e Encontros: Em
eventos não litúrgicos, como retiros, grupos de oração, ou palestras em
conferências católicas, os leigos podem falar sobre temas de fé, dar
testemunhos e compartilhar reflexões sem a mesma restrição da pregação
litúrgica, embora a supervisão e a autorização eclesiástica sejam
recomendadas, especialmente se esses eventos forem organizados
oficialmente pela paróquia ou diocese.
Resumindo, para pregar formalmente em
contextos litúrgicos ou em nome da Igreja, um leigo precisa de autorização do
bispo ou da autoridade eclesiástica local.
O Código de Direito Canônico de 1983
aborda o início de uma investigação sobre um delito na Igreja Católica no cânon
1717. Aqui está o texto desse cânon:
Cânon 1717 §1-3:
- Sempre
que o Ordinário tiver conhecimento, ao menos de modo verossímil, de um
delito, investigue com cautela pessoalmente ou por meio de outra pessoa
idônea os fatos e as circunstâncias e a imputabilidade, a menos que tal
investigação pareça totalmente supérflua.
- Cuide-se
para que com essa investigação não se ponha em perigo a boa fama de
ninguém.
- Quem
realiza a investigação tem os mesmos poderes que o investigador de um
processo judicial e, por conseguinte, as mesmas obrigações.
O cânon 1370 do Código de Direito
Canônico trata da punição para quem usar violência física contra o Papa, um
bispo ou um clérigo no exercício do seu ministério ou em razão do mesmo.
Aqui está o texto do cânon 1370:
- §1: Quem usar violência física contra
o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae
(automática) reservada à Sé Apostólica.
- §2: Quem usar violência física contra
um bispo incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica.
- §3: Quem usar violência física contra
um clérigo ou religioso no exercício do seu ministério ou por causa dele,
deve ser punido com pena justa, incluindo eventualmente a excomunhão,
dependendo da gravidade do delito.
Resumindo, nem Santos, Padre e Doutores
e nem o Santo Magistério concordam com as revelações de Anguera.
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