Dossiê [3] – A Igreja sem Pedro e o sedevacantismo oculto

23-10-2024

Segundo Pedro Régis, pseudo vidente de Anguera, existem duas Igrejas Católicas, uma verdadeira e a outra falsa. Em suas catequeses ele fornece vários parâmetros para identificarmos, o que, segundo ele, seria a Igreja falsa. É claro que a suposta Igreja verdadeira é a igrejinha da aparição de Anguera e do seu próprio magistério. Vamos analisar algumas falar e algumas revelações sobre esse assunto.

2.989 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha da Paz, em Angüera/BA, transmitida em 26/04/2008: “Queridos filhos, chegará o dia em que o opositor espalhará seus erros sobre a Terra e haverá grande desprezo aos bons costumes. A Igreja viverá momentos de grandes perseguições e carregará pesada cruz. Por um determinado período a Igreja andará sem Pedro, mas o Meu Jesus será fiel à Sua Promessa. Coragem...”.

3.096 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha da Paz, em Angüera/BA, transmitida em 19/12/2008: “Queridos filhos, chegará o dia em que sobre a Terra poucos serão os homens e mulheres de fé. A Igreja andará sem Pedro e muitos procurarão seguir seus próprios pensamentos. Faltarão vocações para o sacerdócio e para a Igreja será um tempo de dolorosa provação. Rezai muito pela Igreja...”.

5.304 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha da Paz, em Festa de São Pedro e São Paulo, transmitida em 29/06/2022: “Queridos filhos, a estrada da santidade é cheia de obstáculos, mas vós não estais sozinhos. Coragem! Meu Jesus caminha convosco. Pedro não é Pedro; Pedro não será Pedro. O que vos falo não podeis compreender agora, mas tudo vos será revelado...”.

4.756 – Mensagem de Nossa Senhora Rainha da Paz, transmitida em 09/02/2019: “Queridos filhos, uma grande guerra acontecerá entre a verdadeira Igreja do Meu Jesus e a falsa igreja. Será um tempo de dor para os homens e mulheres de fé. Não vos afasteis da verdade. Vós sois do Senhor e Ele espera muito de vós. Não temais. Meu Senhor vos recompensará generosamente pela vossa coragem em defender a verdade. Os falsos ensinamentos contaminarão muitos dos Meus pobres filhos. A Igreja do Meu Jesus beberá o cálice amargo da dor, mas, por fim, será vitoriosa. Avante sem medo. Peço-vos que mantenhais acesa a chama da vossa fé. Buscai forças na Oração, no Evangelho e na Eucaristia. Quem está com o Senhor jamais experimentará o peso da derrota. Conheço vossas necessidades e rogarei ao Meu Jesus por vós. Coragem. Esta é a mensagem que hoje vos transmito em nome da Santíssima Trindade. Obrigada por Me terdes permitido reunir-vos aqui por mais uma vez. Eu vos abençoo, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém. Ficai em paz”.

Segundo o pseudo vidente, um dia a Santa Igreja Católica andará sem Pedro, ou seja, sem um Papa. Será que isso procede? Vamos analisar essas revelações segundo Santo Magistério, Santa Tradição e o Código Direito Canônico.

Santo Magistério: Santa Cataria de Siena - “Filha querida, ao manifestar-te a grande virtude daqueles pastores, quero colocar em evidência a dignidade dos meus ministros. Pelo pecado de Adão, as portas da eternidade fecharam-se, mas o meu Filho abriu-as com a chave do seu sangue. Ao sofrer a paixão e morte, ele destruiu vossa morte e vos lavou no sangue. Sim, foram seu sangue e sua morte que, em virtude da união da natureza divina com a humana, deram acesso ao céu. E a quem deixou Cristo tal chave? Ao apóstolo Pedro e a seus sucessores, os que vieram e que virão depois dele até o dia do juízo final. Todos possuem a mesma autoridade de Pedro; nenhum pecado a diminui” (Santa Catarina de Sena, O Diálogo, Cap. 28. Paulus, 9ª edição, São Paulo, 2005 pp. 237-240).

Santo Magistério: Papa Pio IX - “Portanto, se alguém afirmar que não é por disposição do próprio Cristo Senhor, isto é, por direito divino, que o bem-aventurado Pedro tem sucessores eternos no primado da Igreja universal, ou que o Romano Pontífice não é sucessor do bem-aventurado Pedro na o mesmo Primado: que seja anátema” (Pastor Aeternus, Constituição Apostólica 1870, Capítulo II - Perpetuidade do Primado do Beato Pedro entre os Romanos Pontífices).

Santo Magistério: Papa Pio XII - “E porque este corpo social de Cristo, como acima dissemos, por vontade do seu Fundador deve ser visível, é força que aquela conspiração de todos os membros se manifeste também externamente, pela profissão da mesma fé, pela recepção dos mesmos sacramentos, pela participação ao mesmo sacrifício, pela observância prática das mesmas leis. É ainda absolutamente necessário que haja um chefe supremo visível a todos, que coordene e dirija eficazmente para a consecução do fim proposto a atividade comum; e este é o vigário de Cristo na terra. Pois que, como o divino Redentor enviou o Paráclito, Espírito de verdade, para que em sua vez (cf. Jo 14,16 e 26) tomasse o governo invisível da Igreja, assim mandou a Pedro e aos seus sucessores que, representando na terra a sua pessoa, tomassem o governo visível da família cristã” (Papa Pio XII. Carta Encíclica Mystici Corporis, Parágrafo 69).

Parece que Santa Catarina, Papa Pio IX e o Papa Pio XII não concordam muito com as revelações cismáticas das aparições de Anguera.

Vamos ao código direito canônico:

O Código de Direito Canônico da Igreja Católica contém várias disposições que tratam da obediência às autoridades eclesiásticas e das possíveis sanções para os fiéis que desrespeitam essas autoridades. A obediência é considerada uma virtude importante dentro da Igreja, especialmente em relação aos ensinamentos e decisões dos bispos e do papa.

Aqui estão alguns pontos relevantes:

  1. Cân. 212 – Esse cânone trata da responsabilidade dos fiéis de respeitar os pastores da Igreja:
    • §1: Os fiéis têm o dever de manifestar aos pastores da Igreja o respeito devido pela sua posição de autoridade e de se submeter a suas decisões no que toca à fé e à moral.
    • §2: Os fiéis têm o direito de comunicar suas necessidades e desejos aos pastores da Igreja.
    • §3: Podem também expressar suas opiniões sobre assuntos da Igreja, mas sempre respeitando a verdade, a justiça e a caridade, e levando em conta a dignidade das pessoas e o bem comum.
  2. Cân. 1371 – Este cânone prevê sanções para aqueles que, de maneira persistente, desrespeitam as autoridades da Igreja:
    • §1: São punidos de acordo com a gravidade da infração aqueles que ensinam doutrinas contrárias ao magistério da Igreja ou rejeitam publicamente as decisões da autoridade eclesiástica legítima.
    • §2: Também podem ser sancionados os fiéis que desobedecem as determinações dos seus superiores legítimos.
  3. Cân. 1369 – Prevê sanções para os fiéis que, em público, ofendem a fé ou a moral, ou que causam escândalo ou ódio contra a religião ou a Igreja, especialmente contra as autoridades eclesiásticas.
  4. Cân. 1373 – Trata da pena de excomunhão ou de outras penas justas para quem incitar publicamente o ódio ou desprezo contra o Papa ou os bispos em razão de seus ofícios.

Esses cânones mostram que o desrespeito persistente e público às autoridades da Igreja pode resultar em sanções disciplinares, como advertências, penas canônicas, e em casos graves, até a excomunhão.

Há, contudo, o direito dos fiéis de expressarem suas preocupações e opiniões, desde que o façam de maneira respeitosa e construtiva, promovendo o bem comum e a caridade cristã.

O Código de Direito Canônico da Igreja Católica aborda o pecado do cisma principalmente no Cânon 751 e em outros cânones relacionados à unidade da Igreja. O cisma é considerado uma violação grave da comunhão eclesial. Aqui está o que diz o Cânon 751:

  • Cânon 751: "Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz sobre a mesma; chama-se apostasia o repúdio total da fé cristã; e chama-se cisma a recusa da submissão ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos."

O cisma, portanto, refere-se à recusa de se submeter ao Papa ou de manter a comunhão com os fiéis sujeitos a ele. Em termos práticos, é o rompimento formal com a autoridade da Igreja Católica, sem necessariamente rejeitar os dogmas da fé, como seria o caso da heresia. O cismático ainda pode compartilhar muitas crenças católicas, mas rompeu com a unidade de governança e hierarquia da Igreja.

Além disso, o Cânon 1364, §1 afirma que uma pessoa que comete cisma incorre automaticamente em excomunhão (latae sententiae), o que significa que a excomunhão ocorre pelo próprio ato, sem a necessidade de um julgamento formal:

  • Cânon 1364, §1: "O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, restando observada a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; o clérigo pode ainda ser punido com outras penas, sem excluir a demissão do estado clerical."

Portanto, o cisma é uma violação grave da comunhão da Igreja e leva à excomunhão automática daqueles que o cometem.

Na Igreja Católica, leigos podem realizar determinadas atividades ministeriais, mas existem restrições quanto à pregação durante a Missa ou em outros contextos litúrgicos.

  1. Pregação na Missa: A pregação durante a Missa, especialmente a homilia, é reservada ao clero (diáconos, sacerdotes e bispos), conforme o direito canônico (cân. 767 §1). Os leigos, portanto, não podem pregar a homilia, que é parte integrante da liturgia eucarística.
  2. Fora da Missa: Fora da Missa, os leigos podem pregar ou dar ensinamentos sobre a fé católica, mas isso geralmente requer a autorização do bispo, especialmente se envolver atividades catequéticas, pregações em grupos ou outras formas públicas de evangelização em nome da Igreja. Essa autorização pode ser dada explicitamente, ou de forma mais ampla, se o leigo estiver em alguma função de liderança pastoral, como catequista ou missionário.
  3. Palestras e Encontros: Em eventos não litúrgicos, como retiros, grupos de oração, ou palestras em conferências católicas, os leigos podem falar sobre temas de fé, dar testemunhos e compartilhar reflexões sem a mesma restrição da pregação litúrgica, embora a supervisão e a autorização eclesiástica sejam recomendadas, especialmente se esses eventos forem organizados oficialmente pela paróquia ou diocese.

Resumindo, para pregar formalmente em contextos litúrgicos ou em nome da Igreja, um leigo precisa de autorização do bispo ou da autoridade eclesiástica local.

O Código de Direito Canônico de 1983 aborda o início de uma investigação sobre um delito na Igreja Católica no cânon 1717. Aqui está o texto desse cânon:

Cânon 1717 §1-3:

  1. Sempre que o Ordinário tiver conhecimento, ao menos de modo verossímil, de um delito, investigue com cautela pessoalmente ou por meio de outra pessoa idônea os fatos e as circunstâncias e a imputabilidade, a menos que tal investigação pareça totalmente supérflua.
  2. Cuide-se para que com essa investigação não se ponha em perigo a boa fama de ninguém.
  3. Quem realiza a investigação tem os mesmos poderes que o investigador de um processo judicial e, por conseguinte, as mesmas obrigações.

O cânon 1370 do Código de Direito Canônico trata da punição para quem usar violência física contra o Papa, um bispo ou um clérigo no exercício do seu ministério ou em razão do mesmo.

Aqui está o texto do cânon 1370:

  • §1: Quem usar violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae (automática) reservada à Sé Apostólica.
  • §2: Quem usar violência física contra um bispo incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
  • §3: Quem usar violência física contra um clérigo ou religioso no exercício do seu ministério ou por causa dele, deve ser punido com pena justa, incluindo eventualmente a excomunhão, dependendo da gravidade do delito.

Resumindo, nem Santos, Padre e Doutores e nem o Santo Magistério concordam com as revelações de Anguera.

Autor: Cris Macabeus



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